Voluntariado: o que precisa de saber
- Joanna Cruz
- 2 de dez. de 2019
- 4 min de leitura
Já pensou várias vezes em fazer voluntariado, mas ainda não concretizou essa vontade?
Ante de decidir avançar, veja o que a Lei nº 71/98, de 3 de novembro, e o Decreto lei 389/99 de 30 de setembro dizem sobre voluntariado.
Definições
Voluntariado é o conjunto de ações de interesse social e comunitário, realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas. Não se incluem na definição de voluntariado, as atuações que, embora desinteressadas, tenham um carácter isolado e esporádico ou sejam determinadas por razões familiares, de amizade e de boa vizinhança.
Voluntário é o indivíduo que de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar ações de voluntariado no âmbito de uma organização promotora.
Direitos do voluntário
São vários os direitos do voluntário:
1 - Ter acesso a programas de formação inicial e contínua, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário;
2 - Dispor de um cartão de identificação de voluntário;
3- Enquadrar-se no regime do seguro social voluntário, no caso de não estar abrangido por um regime obrigatório de segurança social;
4 - Exercer o seu trabalho voluntário em condições de higiene e segurança;
5 - Faltar justificadamente, se empregado, quando convocado pela organização promotora, nomeadamente por motivo do cumprimento de missões urgentes, em situações de emergência, calamidade pública ou equiparadas. Estas faltas contam, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo e não podem implicar perda de quaisquer direitos ou regalias.
6 - Receber as indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias legalmente definidas, em caso de acidente ou doença contraída no exercício do trabalho voluntário;
7 - Estabelecer com a entidade que colabora um programa de voluntariado que regule as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário que vai realizar;
8 - Ser ouvido na preparação das decisões da organização promotora que afetem o desenvolvimento do trabalho voluntário;
9 - Beneficiar, na qualidade de voluntário, de um regime especial de utilização de transportes públicos, nas condições estabelecidas na legislação aplicável;
10 - Ser reembolsado das importâncias despendidas no exercício de uma atividade programada pela organização promotora, desde que inadiáveis e devidamente justificadas, dentro dos limites eventualmente estabelecidos pela mesma entidade.
Deveres do voluntário
Mas se é verdade que os voluntários têm direitos, também não é menos verdade que têm deveres, e são eles:
1 - Observar os princípios deontológicos por que se rege a atividade que realiza, designadamente o respeito pela vida privada de todos quantos dela beneficiam;
2 - Observar as normas que regulam o funcionamento da entidade a que presta colaboração e dos respetivos programas ou projetos;
3 - Atuar de forma diligente, isenta e solidária;
4 - Participar nos programas de formação destinados ao correto desenvolvimento do trabalho voluntário;
5 - Zelar pela boa utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios postos ao seu dispor;
6 - Colaborar com os profissionais da organização promotora, respeitando as suas opções e seguindo as suas orientações técnicas;
7 - Não assumir o papel de representante da organização promotora sem o conhecimento e prévia autorização desta;
8 - Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário de acordo com o programa acordado com a organização promotora;
9 - Utilizar devidamente a identificação como voluntário no exercício da sua atividade.
Princípios enquadradores do voluntariado
São 8 os princípios que regem o voluntariado:
Solidariedade - traduz-se na responsabilidade de todos os cidadãos pela realização dos fins do voluntariado;
Participação - implica a intervenção das organizações representativas do voluntariado em matérias respeitantes aos domínios em que os voluntários desenvolvem o seu trabalho;
Cooperação - envolve a possibilidade de as organizações promotoras e as organizações representativas do voluntariado estabelecerem relações e programas de ação concertada;
Complementaridade - pressupõe que o voluntário não deve substituir os recursos humanos considerados necessários à prossecução das atividades das organizações promotoras, estatutariamente definidas;
Gratuitidade pressupõe que o voluntário não é remunerado, nem pode receber subvenções ou donativos, pelo exercício do seu trabalho voluntário;
Responsabilidade - reconhece que o voluntário é responsável pelo exercício da atividade que se comprometeu realizar, dadas as expectativas criadas aos destinatários do trabalho voluntário;
Convergência - determina a harmonização da ação do voluntário com a cultura e objetivos institucionais da entidade promotora.
Quem pode ser voluntário?
A lei refere que a qualidade de voluntário não pode, de qualquer forma, decorrer de relação de trabalho subordinado ou autónomo ou de qualquer relação de conteúdo patrimonial com a organização promotora, sem prejuízo de regimes especiais constantes da lei.
Organizações promotoras
São organizações promotoras as entidades públicas da administração central, regional ou local ou outras pessoas coletivas de direito público ou privado, legalmente constituídas, que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua atividade.
As atividades de voluntariado têm de revestir interesse social e comunitário e pode ser desenvolvida nos domínios cívico, da ação social, da saúde, da educação, da ciência e cultura, da defesa do património e do ambiente, da defesa do consumidor, da cooperação para o desenvolvimento, do emprego e da formação profissional, da reinserção social, da proteção civil, do desenvolvimento da vida associativa e da economia social, da promoção do voluntariado e da solidariedade social, ou em outros de natureza análoga.
Acidente ou doença contraída no exercício do trabalho voluntário – seguro obrigatório
Segundo o decreto-lei 389/99 de 30 de Setembro, a proteção do voluntário em caso de acidente ou doença sofridos ou contraídos por causa direta e especificamente imputável ao exercício do trabalho voluntário é garantida pela organização promotora, mediante seguro a efetuar com as entidades legalmente autorizadas para a sua realização.
Este seguro (obrigatório) compreende uma indemnização e um subsídio diário a atribuir, respetivamente, nos casos de morte e invalidez permanente e de incapacidade temporária.

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